quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Direito Romano e Grego no Ordenamento Jurídico

UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
SEBASTIÃO FIGUEIREDO MENDES JÚNIOR
HISTÓRIA DO DIREITO
28.01.2016

Obras de:
Paulo Dourado Gusmão
Luiz Carlos de Azevedo

                                             A Influência Grega e Romana no Direito

             O mundo em que vivemos hoje, pelo menos no que diz respeito ao domínio ocidental, é o que é - em grande parte - devido à Grécia e Roma. Desses povos, herdamos hábitos, língua, conhecimento e cultura. É a partir deste último que podemos destacar o Direito. Nesse sentido, como produto cultural, as ferramentas jurídicas que nos foram deixadas ao longo da história, em especial por esses povos, vem sendo lapidadas no nosso cotidiano.
             Há quem pense que não existiam diferenças entre Direito Romano e Grego, entretanto, apesar das semelhanças, pode-se apontar características marcantes e distintas de cada um. Nesse primeiro momento, cabendo-nos destacar suas raízes.

            Para Marcia Bresard a família, de todas as comunidades humanas, é a verdadeira “célula social”. Já Fustel de Coulanges afirma: “Dela provieram todas as instituições, assim como todo o direito privado dos antigos. Foi dela que a cidade tirou seus princípios, as suas regras, os seus usos, as suas magistraturas”. A família tinha seus cultos, seus julgamentos, seus costumes e suas tradições. Geralmente formada de grandes grupos unidas por um ancestral e divindades em comum o sentido de família se caracterizava em seu sentido amplo. O varão mais idoso era o chefe do culto, juiz quanto às questões familiares e titular dos bens da família.
            Do ponto de vista jurídico, até bem pouco tempo, a família era constituída pelo casamento. No começo da sociedade arcaica, o matrimônio realizava-se mediante o rapto, pela captura de mulheres de outros grupos sociais. Depois foi substituído pela compra e venda e o marido mantinha o direito de tutela vitalícia sobre a mulher. Nesse sentido, não há dúvidas em salientar que na Civilização Ocidental, em Grécia e Roma, a família constituía verdadeira unidade política, com suas leis, seus julgamentos e seus cultos.

O DIREITO GREGO

             Segundo Luiz Carlos de Azevedo: “A família é o elemento constitutivo da cidade”. Nesse segmento, podemos tomar como ponto de partida o conceito de cidade-estado, desenvolvido pela cultura grega. Este, vai além do “demos” que abarca tanto o território quanto a população que o habita, mas atinge a periferia, os aldeamentos vizinho e eventualmente o porto. A cidade vista como cidade-estado é, assim, uma comunidade de limites mais amplos do que os geográficos, tanto que compostas pelos cidadãos livres que ali habitam; goza de autonomia administrativa, política e econômica, exercendo poderes autônomos e de soberania. Para Aristóteles, se o homem não tem condições de se realizar a não ser que se associe e se organize em comunidade, esta é a razão de ser da cidade, a qual virá protege-lo e a sua família.

                 Foram, em especial, os gregos que nos deixaram uma organização administrativa e judiciária muito parecida com a que conhecemos nos dias de hoje. A atividade da cidade-estado desenvolveu-se por meio de três órgãos coletivos principais: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.  O fundamento da democracia se apoiava na soberania popular, expressa pela viva voz dos cidadãos pelos seguintes instrumentos:

- Conselho dos Quinhentos (Boulé): Em Atenas, composto, por sorte, de 50 cidadãos de cada tribo, cuidava principalmente de assuntos religiosos, financeiros, diplomáticos e militares. Tinham também a função de redigir e preparar decretos, enviando-os à assembleia popular, para discussão e aprovação; e ainda controlar a atividade dos magistrados.

- Assembleia Popular (Eclésia): Reunia cidadãos maiores de dezoito anos no pleno exercício de seus direitos políticos. Os assuntos englobavam matéria relativa à política externa, como tratados e alianças, recepção às embaixadas, declaração de guerra. No tocante a administração interna, provisões e armazenamento de cereais, tributos, confisco de bens, ostracismo (exílio), atimia (perda dos direitos civis).

- Tribunal dos Helenistas (Elieu): Júri popular composto de até 6.000 cidadãos, escolhidos por sorte, entre os que tivessem mais de trinta anos.

           Sobre tal enfoque, o direito grego deve ser examinado em profunda consonância com a estrutura da “polis”. Em relação as suas fontes, podemos citar “As Leis” de Platão e “A política e a Ética de Nicômaco” de Aristóteles; e ainda fragmentos das orações deixadas pelos retóricos, Demóstenes, Ésquines, Lísias, Antifonte. Finalmente, a descoberta das leis da cidade de Gortina em Creta e das povoações existentes na Magna Grécia, embora se refira a período anterior ao apogeu helênico.
              Podemos citar, ainda, o direito de Drácon, mais ou menos 600 a.C. Eram, as regras draconianas, penalidades como a pena de morte ou o desterro. A escravidão por dívida, permitida inicialmente, foi abolida com a reforma de Sólon. O Forte dos atenienses foi o direito público. Devemos a eles o primado da lei, em tese, imposta a todos indistintamente. A justiça, pode-se dizer, era a meta do direito grego.

O LEGADO DA GRÉCIA

              O ideal democrático, a forma tripartida de governo, a representação proporcional e o revezamento de dirigentes foram sem dúvidas os maiores legados do ordenamento jurídico-administrativo grego. Já o que chamamos hoje de direito público foi o ramo que mais obteve contribuição da cultura grega. Até mesmo fragmentos muito importantes do direito privado, ainda que de modo modesto, tiveram contribuição grega. Com relação a este último podemos citar o contrato sinalagmático e aos ajustes necessários estabelecidos na compra e venda, empréstimo, fiança, depósito, locação. Além desta, podemos citar a anticrese, a enfiteuse e a hipoteca (garantia imobiliária).       

O DIREITO ROMANO
        
           Foi Roma que teve a vocação jurídica. Distinguiu o direito da Moral e da Religião. Segundo Joseph Declareuil (Roma y la organización del derecho) Roma organizou o direito, não em número de leis, mas por haver “criado uma ciência e uma arte do direito”.
             Sua origem encontra-se, tal como os outros, nos costumes e nas decisões de pontífices. Pode-se dividir a história do direito romano em dois marcos:

- A Lei das XII Tábuas (462 A.C.): Pode-se dizer que afastou o direito da religião. Nesta, continha direito público, direito processual, direito penal e delitos privados:

a) Pretor (praetor): As obscuridades e as lacunas dessa lei levaram a criação dessa figura (367 A.C.), que em seus éditos indicava a ação cabível. O édito que tornava menos draconiana, menos severa, a lei, e preenchia lacunas, adquiriu depois força de lei. Forma-se assim os ius preatorium ou ius honorarium, que, a pretexto de interpretar a Lei das XII Tábuas, a corrigiu, a ampliou e a simplificou.

- Corpus Iuris Civilis, de Justiniano: Conhecido também como código de Justiniano, este consiste na compilação, no império bizantino, de pareceres de renomados juristas (XII d.C.) como Papiniano, Ulpiano e Gaio. Foram esses pareceres que remodelaram o direito romano, criando a ciência jurídica.

               Nesse sentido, temos a cultura romana e grega como os dois pilares do ordenamento jurídico ocidental.  Sabe-se da influência ideológica que os gregos tiveram sobre os romanos principalmente na elaboração da Leis das XII Tábuas, no entanto, no que concerne ao direito, os romanos foram os responsáveis pelo início da cientifização do direito. Foram deles que herdamos a maior parte do nosso ordenamento e as bases da nossa construção social.
              Mil e duzentos anos de formação e cristalização do Direito, na antiguidade; aparente refluxo dos anos intermediários; ressurgimento e reconhecimento no calor da especulação medieval, colhida nas classes universitárias; conservação e utilização nos oito séculos que se seguiram, constituindo a “teoria e a prática dos mais importantes direito europeus”: este, o legado e a inabalável consistência que os Direito Romano e Clássico carregam, ensinam e orientam.

Direito Romano e Grego no Ordenamento Jurídico

UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
SEBASTIÃO FIGUEIREDO MENDES JÚNIOR
HISTÓRIA DO DIREITO
28.01.2016

Obras de:
Paulo Dourado Gusmão
Luiz Carlos de Azevedo

                                             A Influência Grega e Romana no Direito

             O mundo em que vivemos hoje, pelo menos no que diz respeito ao domínio ocidental, é o que é - em grande parte - devido à Grécia e Roma. Desses povos, herdamos hábitos, língua, conhecimento e cultura. É a partir deste último que podemos destacar o Direito. Nesse sentido, como produto cultural, as ferramentas jurídicas que nos foram deixadas ao longo da história, em especial por esses povos, vem sendo lapidadas no nosso cotidiano.
             Há quem pense que não existiam diferenças entre Direito Romano e Grego, entretanto, apesar das semelhanças, pode-se apontar características marcantes e distintas de cada um. Nesse primeiro momento, cabendo-nos destacar suas raízes.

            Para Marcia Bresard a família, de todas as comunidades humanas, é a verdadeira “célula social”. Já Fustel de Coulanges afirma: “Dela provieram todas as instituições, assim como todo o direito privado dos antigos. Foi dela que a cidade tirou seus princípios, as suas regras, os seus usos, as suas magistraturas”. A família tinha seus cultos, seus julgamentos, seus costumes e suas tradições. Geralmente formada de grandes grupos unidas por um ancestral e divindades em comum o sentido de família se caracterizava em seu sentido amplo. O varão mais idoso era o chefe do culto, juiz quanto às questões familiares e titular dos bens da família.
            Do ponto de vista jurídico, até bem pouco tempo, a família era constituída pelo casamento. No começo da sociedade arcaica, o matrimônio realizava-se mediante o rapto, pela captura de mulheres de outros grupos sociais. Depois foi substituído pela compra e venda e o marido mantinha o direito de tutela vitalícia sobre a mulher. Nesse sentido, não há dúvidas em salientar que na Civilização Ocidental, em Grécia e Roma, a família constituía verdadeira unidade política, com suas leis, seus julgamentos e seus cultos.

O DIREITO GREGO

             Segundo Luiz Carlos de Azevedo: “A família é o elemento constitutivo da cidade”. Nesse segmento, podemos tomar como ponto de partida o conceito de cidade-estado, desenvolvido pela cultura grega. Este, vai além do “demos” que abarca tanto o território quanto a população que o habita, mas atinge a periferia, os aldeamentos vizinho e eventualmente o porto. A cidade vista como cidade-estado é, assim, uma comunidade de limites mais amplos do que os geográficos, tanto que compostas pelos cidadãos livres que ali habitam; goza de autonomia administrativa, política e econômica, exercendo poderes autônomos e de soberania. Para Aristóteles, se o homem não tem condições de se realizar a não ser que se associe e se organize em comunidade, esta é a razão de ser da cidade, a qual virá protege-lo e a sua família.

                 Foram, em especial, os gregos que nos deixaram uma organização administrativa e judiciária muito parecida com a que conhecemos nos dias de hoje. A atividade da cidade-estado desenvolveu-se por meio de três órgãos coletivos principais: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.  O fundamento da democracia se apoiava na soberania popular, expressa pela viva voz dos cidadãos pelos seguintes instrumentos:

- Conselho dos Quinhentos (Boulé): Em Atenas, composto, por sorte, de 50 cidadãos de cada tribo, cuidava principalmente de assuntos religiosos, financeiros, diplomáticos e militares. Tinham também a função de redigir e preparar decretos, enviando-os à assembleia popular, para discussão e aprovação; e ainda controlar a atividade dos magistrados.

- Assembleia Popular (Eclésia): Reunia cidadãos maiores de dezoito anos no pleno exercício de seus direitos políticos. Os assuntos englobavam matéria relativa à política externa, como tratados e alianças, recepção às embaixadas, declaração de guerra. No tocante a administração interna, provisões e armazenamento de cereais, tributos, confisco de bens, ostracismo (exílio), atimia (perda dos direitos civis).

- Tribunal dos Helenistas (Elieu): Júri popular composto de até 6.000 cidadãos, escolhidos por sorte, entre os que tivessem mais de trinta anos.

           Sobre tal enfoque, o direito grego deve ser examinado em profunda consonância com a estrutura da “polis”. Em relação as suas fontes, podemos citar “As Leis” de Platão e “A política e a Ética de Nicômaco” de Aristóteles; e ainda fragmentos das orações deixadas pelos retóricos, Demóstenes, Ésquines, Lísias, Antifonte. Finalmente, a descoberta das leis da cidade de Gortina em Creta e das povoações existentes na Magna Grécia, embora se refira a período anterior ao apogeu helênico.
              Podemos citar, ainda, o direito de Drácon, mais ou menos 600 a.C. Eram, as regras draconianas, penalidades como a pena de morte ou o desterro. A escravidão por dívida, permitida inicialmente, foi abolida com a reforma de Sólon. O Forte dos atenienses foi o direito público. Devemos a eles o primado da lei, em tese, imposta a todos indistintamente. A justiça, pode-se dizer, era a meta do direito grego.

O LEGADO DA GRÉCIA

              O ideal democrático, a forma tripartida de governo, a representação proporcional e o revezamento de dirigentes foram sem dúvidas os maiores legados do ordenamento jurídico-administrativo grego. Já o que chamamos hoje de direito público foi o ramo que mais obteve contribuição da cultura grega. Até mesmo fragmentos muito importantes do direito privado, ainda que de modo modesto, tiveram contribuição grega. Com relação a este último podemos citar o contrato sinalagmático e aos ajustes necessários estabelecidos na compra e venda, empréstimo, fiança, depósito, locação. Além desta, podemos citar a anticrese, a enfiteuse e a hipoteca (garantia imobiliária).       

O DIREITO ROMANO
        
           Foi Roma que teve a vocação jurídica. Distinguiu o direito da Moral e da Religião. Segundo Joseph Declareuil (Roma y la organización del derecho) Roma organizou o direito, não em número de leis, mas por haver “criado uma ciência e uma arte do direito”.
             Sua origem encontra-se, tal como os outros, nos costumes e nas decisões de pontífices. Pode-se dividir a história do direito romano em dois marcos:

- A Lei das XII Tábuas (462 A.C.): Pode-se dizer que afastou o direito da religião. Nesta, continha direito público, direito processual, direito penal e delitos privados:

a) Pretor (praetor): As obscuridades e as lacunas dessa lei levaram a criação dessa figura (367 A.C.), que em seus éditos indicava a ação cabível. O édito que tornava menos draconiana, menos severa, a lei, e preenchia lacunas, adquiriu depois força de lei. Forma-se assim os ius preatorium ou ius honorarium, que, a pretexto de interpretar a Lei das XII Tábuas, a corrigiu, a ampliou e a simplificou.

- Corpus Iuris Civilis, de Justiniano: Conhecido também como código de Justiniano, este consiste na compilação, no império bizantino, de pareceres de renomados juristas (XII d.C.) como Papiniano, Ulpiano e Gaio. Foram esses pareceres que remodelaram o direito romano, criando a ciência jurídica.

               Nesse sentido, temos a cultura romana e grega como os dois pilares do ordenamento jurídico ocidental.  Sabe-se da influência ideológica que os gregos tiveram sobre os romanos principalmente na elaboração da Leis das XII Tábuas, no entanto, no que concerne ao direito, os romanos foram os responsáveis pelo início da cientifização do direito. Foram deles que herdamos a maior parte do nosso ordenamento e as bases da nossa construção social.
              Mil e duzentos anos de formação e cristalização do Direito, na antiguidade; aparente refluxo dos anos intermediários; ressurgimento e reconhecimento no calor da especulação medieval, colhida nas classes universitárias; conservação e utilização nos oito séculos que se seguiram, constituindo a “teoria e a prática dos mais importantes direito europeus”: este, o legado e a inabalável consistência que os Direito Romano e Clássico carregam, ensinam e orientam.