- Resumo e Esquema da Lei dos Partidos
Trabalhos Universitários
terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
quarta-feira, 22 de junho de 2016
Resumo de "O Tempo e o Direito" de François Ost Capítulos I e II
quatro horas por dia.
2.6. Memória, perdão, promessa, requestionamento: quatro figuras da retemporalização
Memória: Liga o passado assegurando-lhe um registro, uma fundação e uma transmissão. Surge como a projeção da promessa no passado. O respeito à memória constitui a própria condição de um perdão sensato. É pela memória que a sociedade mergulha nas suas raízes, que lhe asseguram identidade e estabilidade.
François Ost sublinha que os dois polos essenciais da regulação jurídica do tempo social são: o perdão, entendido em sentido amplo, como essa capacidade da sociedade para saldar o passado: ultrapassá-lo ao estabelecê-lo, libertá-lo destruindo o ciclo sem fim da vingança e do ressentimento; já a promessa, por outro lado, entendida em sentido amplo, como essa capacidade da sociedade para (creditar o futuro), comprometer-se em relação a ele por meio de antecipações normativas que balizarão doravante o seu desenrolar.
Mas, segundo ele, o perdão e promessa não bastam ainda para fazer uma instituição jurídica do tempo social. Por sua vez, cada um dos dois termos se desdobra, relançando a dialética no campo do passado e no campo do futuro. E por isso que ao perdão associamos a memória, e à promessa o requestionamento. A memória surge como a projeção da promessa no passado; quanto ao requestionamento, ele será a antecipação do perdão. De forma mais abrangente, é possível entrever uma escansão em quatro
tempos: ligar e desligar o passado, ligar e desligar o futuro. Parece ser esse o ritmo necessário a uma produção significante do tempo social.
Finaliza, o autor com a síntese: “Libertar a história das suas nostalgias de eternidade, virar a ampulheta para produzir extensões de tempo neguentrópico, apreender o kairos entre acaso e necessidade, conciliar ritmos Sociais sempre ameaçados de discronia... Estas são as apostas do compasso de quatro tempos que nos preparamos agora para tocar.”
quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Direito Romano e Grego no Ordenamento Jurídico
SEBASTIÃO FIGUEIREDO MENDES JÚNIOR
HISTÓRIA DO DIREITO
28.01.2016
Obras de:
Paulo Dourado Gusmão
Luiz Carlos de Azevedo
A Influência Grega e Romana no Direito
O mundo em que vivemos hoje, pelo menos no que diz respeito ao domínio ocidental, é o que é - em grande parte - devido à Grécia e Roma. Desses povos, herdamos hábitos, língua, conhecimento e cultura. É a partir deste último que podemos destacar o Direito. Nesse sentido, como produto cultural, as ferramentas jurídicas que nos foram deixadas ao longo da história, em especial por esses povos, vem sendo lapidadas no nosso cotidiano.
Há quem pense que não existiam diferenças entre Direito Romano e Grego, entretanto, apesar das semelhanças, pode-se apontar características marcantes e distintas de cada um. Nesse primeiro momento, cabendo-nos destacar suas raízes.
Para Marcia Bresard a família, de todas as comunidades humanas, é a verdadeira “célula social”. Já Fustel de Coulanges afirma: “Dela provieram todas as instituições, assim como todo o direito privado dos antigos. Foi dela que a cidade tirou seus princípios, as suas regras, os seus usos, as suas magistraturas”. A família tinha seus cultos, seus julgamentos, seus costumes e suas tradições. Geralmente formada de grandes grupos unidas por um ancestral e divindades em comum o sentido de família se caracterizava em seu sentido amplo. O varão mais idoso era o chefe do culto, juiz quanto às questões familiares e titular dos bens da família.
Do ponto de vista jurídico, até bem pouco tempo, a família era constituída pelo casamento. No começo da sociedade arcaica, o matrimônio realizava-se mediante o rapto, pela captura de mulheres de outros grupos sociais. Depois foi substituído pela compra e venda e o marido mantinha o direito de tutela vitalícia sobre a mulher. Nesse sentido, não há dúvidas em salientar que na Civilização Ocidental, em Grécia e Roma, a família constituía verdadeira unidade política, com suas leis, seus julgamentos e seus cultos.
O DIREITO GREGO
Segundo Luiz Carlos de Azevedo: “A família é o elemento constitutivo da cidade”. Nesse segmento, podemos tomar como ponto de partida o conceito de cidade-estado, desenvolvido pela cultura grega. Este, vai além do “demos” que abarca tanto o território quanto a população que o habita, mas atinge a periferia, os aldeamentos vizinho e eventualmente o porto. A cidade vista como cidade-estado é, assim, uma comunidade de limites mais amplos do que os geográficos, tanto que compostas pelos cidadãos livres que ali habitam; goza de autonomia administrativa, política e econômica, exercendo poderes autônomos e de soberania. Para Aristóteles, se o homem não tem condições de se realizar a não ser que se associe e se organize em comunidade, esta é a razão de ser da cidade, a qual virá protege-lo e a sua família.
Foram, em especial, os gregos que nos deixaram uma organização administrativa e judiciária muito parecida com a que conhecemos nos dias de hoje. A atividade da cidade-estado desenvolveu-se por meio de três órgãos coletivos principais: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O fundamento da democracia se apoiava na soberania popular, expressa pela viva voz dos cidadãos pelos seguintes instrumentos:
- Conselho dos Quinhentos (Boulé): Em Atenas, composto, por sorte, de 50 cidadãos de cada tribo, cuidava principalmente de assuntos religiosos, financeiros, diplomáticos e militares. Tinham também a função de redigir e preparar decretos, enviando-os à assembleia popular, para discussão e aprovação; e ainda controlar a atividade dos magistrados.
- Assembleia Popular (Eclésia): Reunia cidadãos maiores de dezoito anos no pleno exercício de seus direitos políticos. Os assuntos englobavam matéria relativa à política externa, como tratados e alianças, recepção às embaixadas, declaração de guerra. No tocante a administração interna, provisões e armazenamento de cereais, tributos, confisco de bens, ostracismo (exílio), atimia (perda dos direitos civis).
- Tribunal dos Helenistas (Elieu): Júri popular composto de até 6.000 cidadãos, escolhidos por sorte, entre os que tivessem mais de trinta anos.
Sobre tal enfoque, o direito grego deve ser examinado em profunda consonância com a estrutura da “polis”. Em relação as suas fontes, podemos citar “As Leis” de Platão e “A política e a Ética de Nicômaco” de Aristóteles; e ainda fragmentos das orações deixadas pelos retóricos, Demóstenes, Ésquines, Lísias, Antifonte. Finalmente, a descoberta das leis da cidade de Gortina em Creta e das povoações existentes na Magna Grécia, embora se refira a período anterior ao apogeu helênico.
Podemos citar, ainda, o direito de Drácon, mais ou menos 600 a.C. Eram, as regras draconianas, penalidades como a pena de morte ou o desterro. A escravidão por dívida, permitida inicialmente, foi abolida com a reforma de Sólon. O Forte dos atenienses foi o direito público. Devemos a eles o primado da lei, em tese, imposta a todos indistintamente. A justiça, pode-se dizer, era a meta do direito grego.
O LEGADO DA GRÉCIA
O ideal democrático, a forma tripartida de governo, a representação proporcional e o revezamento de dirigentes foram sem dúvidas os maiores legados do ordenamento jurídico-administrativo grego. Já o que chamamos hoje de direito público foi o ramo que mais obteve contribuição da cultura grega. Até mesmo fragmentos muito importantes do direito privado, ainda que de modo modesto, tiveram contribuição grega. Com relação a este último podemos citar o contrato sinalagmático e aos ajustes necessários estabelecidos na compra e venda, empréstimo, fiança, depósito, locação. Além desta, podemos citar a anticrese, a enfiteuse e a hipoteca (garantia imobiliária).
O DIREITO ROMANO
Foi Roma que teve a vocação jurídica. Distinguiu o direito da Moral e da Religião. Segundo Joseph Declareuil (Roma y la organización del derecho) Roma organizou o direito, não em número de leis, mas por haver “criado uma ciência e uma arte do direito”.
Sua origem encontra-se, tal como os outros, nos costumes e nas decisões de pontífices. Pode-se dividir a história do direito romano em dois marcos:
- A Lei das XII Tábuas (462 A.C.): Pode-se dizer que afastou o direito da religião. Nesta, continha direito público, direito processual, direito penal e delitos privados:
a) Pretor (praetor): As obscuridades e as lacunas dessa lei levaram a criação dessa figura (367 A.C.), que em seus éditos indicava a ação cabível. O édito que tornava menos draconiana, menos severa, a lei, e preenchia lacunas, adquiriu depois força de lei. Forma-se assim os ius preatorium ou ius honorarium, que, a pretexto de interpretar a Lei das XII Tábuas, a corrigiu, a ampliou e a simplificou.
- Corpus Iuris Civilis, de Justiniano: Conhecido também como código de Justiniano, este consiste na compilação, no império bizantino, de pareceres de renomados juristas (XII d.C.) como Papiniano, Ulpiano e Gaio. Foram esses pareceres que remodelaram o direito romano, criando a ciência jurídica.
Nesse sentido, temos a cultura romana e grega como os dois pilares do ordenamento jurídico ocidental. Sabe-se da influência ideológica que os gregos tiveram sobre os romanos principalmente na elaboração da Leis das XII Tábuas, no entanto, no que concerne ao direito, os romanos foram os responsáveis pelo início da cientifização do direito. Foram deles que herdamos a maior parte do nosso ordenamento e as bases da nossa construção social.
Mil e duzentos anos de formação e cristalização do Direito, na antiguidade; aparente refluxo dos anos intermediários; ressurgimento e reconhecimento no calor da especulação medieval, colhida nas classes universitárias; conservação e utilização nos oito séculos que se seguiram, constituindo a “teoria e a prática dos mais importantes direito europeus”: este, o legado e a inabalável consistência que os Direito Romano e Clássico carregam, ensinam e orientam.
Direito Romano e Grego no Ordenamento Jurídico
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
SEBASTIÃO FIGUEIREDO MENDES JÚNIOR
HISTÓRIA DO DIREITO
28.01.2016
Obras de:
Paulo Dourado Gusmão
Luiz Carlos de Azevedo
A Influência Grega e Romana no Direito
O mundo em que vivemos hoje, pelo menos no que diz respeito ao domínio ocidental, é o que é - em grande parte - devido à Grécia e Roma. Desses povos, herdamos hábitos, língua, conhecimento e cultura. É a partir deste último que podemos destacar o Direito. Nesse sentido, como produto cultural, as ferramentas jurídicas que nos foram deixadas ao longo da história, em especial por esses povos, vem sendo lapidadas no nosso cotidiano.
Há quem pense que não existiam diferenças entre Direito Romano e Grego, entretanto, apesar das semelhanças, pode-se apontar características marcantes e distintas de cada um. Nesse primeiro momento, cabendo-nos destacar suas raízes.
Para Marcia Bresard a família, de todas as comunidades humanas, é a verdadeira “célula social”. Já Fustel de Coulanges afirma: “Dela provieram todas as instituições, assim como todo o direito privado dos antigos. Foi dela que a cidade tirou seus princípios, as suas regras, os seus usos, as suas magistraturas”. A família tinha seus cultos, seus julgamentos, seus costumes e suas tradições. Geralmente formada de grandes grupos unidas por um ancestral e divindades em comum o sentido de família se caracterizava em seu sentido amplo. O varão mais idoso era o chefe do culto, juiz quanto às questões familiares e titular dos bens da família.
Do ponto de vista jurídico, até bem pouco tempo, a família era constituída pelo casamento. No começo da sociedade arcaica, o matrimônio realizava-se mediante o rapto, pela captura de mulheres de outros grupos sociais. Depois foi substituído pela compra e venda e o marido mantinha o direito de tutela vitalícia sobre a mulher. Nesse sentido, não há dúvidas em salientar que na Civilização Ocidental, em Grécia e Roma, a família constituía verdadeira unidade política, com suas leis, seus julgamentos e seus cultos.
O DIREITO GREGO
Segundo Luiz Carlos de Azevedo: “A família é o elemento constitutivo da cidade”. Nesse segmento, podemos tomar como ponto de partida o conceito de cidade-estado, desenvolvido pela cultura grega. Este, vai além do “demos” que abarca tanto o território quanto a população que o habita, mas atinge a periferia, os aldeamentos vizinho e eventualmente o porto. A cidade vista como cidade-estado é, assim, uma comunidade de limites mais amplos do que os geográficos, tanto que compostas pelos cidadãos livres que ali habitam; goza de autonomia administrativa, política e econômica, exercendo poderes autônomos e de soberania. Para Aristóteles, se o homem não tem condições de se realizar a não ser que se associe e se organize em comunidade, esta é a razão de ser da cidade, a qual virá protege-lo e a sua família.
Foram, em especial, os gregos que nos deixaram uma organização administrativa e judiciária muito parecida com a que conhecemos nos dias de hoje. A atividade da cidade-estado desenvolveu-se por meio de três órgãos coletivos principais: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O fundamento da democracia se apoiava na soberania popular, expressa pela viva voz dos cidadãos pelos seguintes instrumentos:
- Conselho dos Quinhentos (Boulé): Em Atenas, composto, por sorte, de 50 cidadãos de cada tribo, cuidava principalmente de assuntos religiosos, financeiros, diplomáticos e militares. Tinham também a função de redigir e preparar decretos, enviando-os à assembleia popular, para discussão e aprovação; e ainda controlar a atividade dos magistrados.
- Assembleia Popular (Eclésia): Reunia cidadãos maiores de dezoito anos no pleno exercício de seus direitos políticos. Os assuntos englobavam matéria relativa à política externa, como tratados e alianças, recepção às embaixadas, declaração de guerra. No tocante a administração interna, provisões e armazenamento de cereais, tributos, confisco de bens, ostracismo (exílio), atimia (perda dos direitos civis).
- Tribunal dos Helenistas (Elieu): Júri popular composto de até 6.000 cidadãos, escolhidos por sorte, entre os que tivessem mais de trinta anos.
Sobre tal enfoque, o direito grego deve ser examinado em profunda consonância com a estrutura da “polis”. Em relação as suas fontes, podemos citar “As Leis” de Platão e “A política e a Ética de Nicômaco” de Aristóteles; e ainda fragmentos das orações deixadas pelos retóricos, Demóstenes, Ésquines, Lísias, Antifonte. Finalmente, a descoberta das leis da cidade de Gortina em Creta e das povoações existentes na Magna Grécia, embora se refira a período anterior ao apogeu helênico.
Podemos citar, ainda, o direito de Drácon, mais ou menos 600 a.C. Eram, as regras draconianas, penalidades como a pena de morte ou o desterro. A escravidão por dívida, permitida inicialmente, foi abolida com a reforma de Sólon. O Forte dos atenienses foi o direito público. Devemos a eles o primado da lei, em tese, imposta a todos indistintamente. A justiça, pode-se dizer, era a meta do direito grego.
O LEGADO DA GRÉCIA
O ideal democrático, a forma tripartida de governo, a representação proporcional e o revezamento de dirigentes foram sem dúvidas os maiores legados do ordenamento jurídico-administrativo grego. Já o que chamamos hoje de direito público foi o ramo que mais obteve contribuição da cultura grega. Até mesmo fragmentos muito importantes do direito privado, ainda que de modo modesto, tiveram contribuição grega. Com relação a este último podemos citar o contrato sinalagmático e aos ajustes necessários estabelecidos na compra e venda, empréstimo, fiança, depósito, locação. Além desta, podemos citar a anticrese, a enfiteuse e a hipoteca (garantia imobiliária).
O DIREITO ROMANO
Foi Roma que teve a vocação jurídica. Distinguiu o direito da Moral e da Religião. Segundo Joseph Declareuil (Roma y la organización del derecho) Roma organizou o direito, não em número de leis, mas por haver “criado uma ciência e uma arte do direito”.
Sua origem encontra-se, tal como os outros, nos costumes e nas decisões de pontífices. Pode-se dividir a história do direito romano em dois marcos:
- A Lei das XII Tábuas (462 A.C.): Pode-se dizer que afastou o direito da religião. Nesta, continha direito público, direito processual, direito penal e delitos privados:
a) Pretor (praetor): As obscuridades e as lacunas dessa lei levaram a criação dessa figura (367 A.C.), que em seus éditos indicava a ação cabível. O édito que tornava menos draconiana, menos severa, a lei, e preenchia lacunas, adquiriu depois força de lei. Forma-se assim os ius preatorium ou ius honorarium, que, a pretexto de interpretar a Lei das XII Tábuas, a corrigiu, a ampliou e a simplificou.
- Corpus Iuris Civilis, de Justiniano: Conhecido também como código de Justiniano, este consiste na compilação, no império bizantino, de pareceres de renomados juristas (XII d.C.) como Papiniano, Ulpiano e Gaio. Foram esses pareceres que remodelaram o direito romano, criando a ciência jurídica.
Nesse sentido, temos a cultura romana e grega como os dois pilares do ordenamento jurídico ocidental. Sabe-se da influência ideológica que os gregos tiveram sobre os romanos principalmente na elaboração da Leis das XII Tábuas, no entanto, no que concerne ao direito, os romanos foram os responsáveis pelo início da cientifização do direito. Foram deles que herdamos a maior parte do nosso ordenamento e as bases da nossa construção social.
Mil e duzentos anos de formação e cristalização do Direito, na antiguidade; aparente refluxo dos anos intermediários; ressurgimento e reconhecimento no calor da especulação medieval, colhida nas classes universitárias; conservação e utilização nos oito séculos que se seguiram, constituindo a “teoria e a prática dos mais importantes direito europeus”: este, o legado e a inabalável consistência que os Direito Romano e Clássico carregam, ensinam e orientam.
quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Tabela de Prazos TRE, TSE, Juntas Eleitorais, Juízes Eleitorais e CNJ, Atualizada 2015
Membros
|
15, Sendo:
9 (Um de Cada/ STF, (TJ + Juiz de
Direito), STJ, (TRF + Juiz Federal) TST ( TRT + Juiz Trabalho )
+
6 (Dois de cada); 2 Cidadãos
(SF e CD); 2 MP ( 1 MPE + 1 MPU {PGR},
ambos) ; 2 Adv (OAB)
(Indicações fora do prazo, escolhe o STF)
- Todos nomeados
pelo Presidente da República c/ Sabatina do Senado (Exceto o Presidente CNJ/STF)
- Mandato de 2
anos + 1 recondução
|
Presidência CNJ
|
Presidente do STF
(Em suas ausências assume o Vice-Presidente do STF)
NÃO há nomeação do Presidente da
República nem Sabatina no Senado
|
Corregedor
|
- Ministro do STJ (Excluído
da Distribuição dos Processos)
- Receber
reclamações de qualquer interessado
sobre magistrados e serviços judiciários
- Funções
Executivas ( Inspeção e Correição Geral )
- Delegar,
requisitar e designar Magistrados
- Requisitar
Servidores de Juízos ou Tribunais (Inclusive Estados, Territórios e DF)
|
Controle do Poder Judiciário
|
- Administrativo
- Financeiro
- Outras
Atribuições conferidas pelo Estatuto dos Magistérios
|
PGR e Presidente OAB
|
- Oficiarão Junto
ao Conselho
|
CNJ Pode
Receber Reclamações de
|
- Expedir Atos Regulamentares
-
Apreciar (de ofício
ou provocado) Legalidade de Atos Administrativos
(desconstituir, rever, fixar novo prazo)
- Membros do Poder
Judiciário
- Seus Serviços
Auxiliares
- Serventias
- Serviços
Notariais e de Registro (delegação
ou oficializados), sem prejuízo
correcional do Tribunal Competente.
- Avocar Processo
Disciplinar
- Remover
- Por em
Disponibilidade
- Aposentar
- Outras Sanções
|
CNJ NÃO pode
|
- NÃO tem natureza jurisdicional, ou
seja, não interfere no mérito. (Corno
Nunca Julga/macete)
|
Revisão
|
- Menos de 01 ano,
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais (de ofício ou provocação)
|
Relatórios
|
- Anualmente sobre Situação Judiciária
c/ mensagem do Presidente do STF,
enviada ao Congresso na
abertura
legislativa
- Semestralmente, estatísticos
processos prolatados por unidade da
Federação
|
Composição
Eleição Voto Secreto
|
- Mínimo 7 membros, sendo:
- 3 STF
- 2 STJ
- 2 Adv. (STF);
nomeados Presidente da República
|
Presidência e Vice
|
- Membros do STF
|
Corregedor
|
- Membro do STJ
|
Competência
|
- Diretórios Nacionais de Partidos (Cassação e
Registro)
- Estados Diferentes (Conflito de Jurisdição entre Tribunais e
Juízes)
- Membros,
Procurador Geral, Funcionários da Secretaria (suspeição ou impedimento)
- Julgar Membros do TRE e do próprio TSE (crimes eleitorais
e comuns conexos)
- 120 dias Ação Rescisória
(inelegibilidade)
- 30
dias feitos não julgados por seus membros
|
Recorríveis
|
- HC e MS (Caso TSE negue, recurso em 3 dias
ao STF)
- Invalidade de
Lei
- Contrário à
Constituição
|
Composição
|
7 membros, sendo:
- 2 TJ
- 2 Adv. (TJ)
nomeados pelo Presidente da República
- 2 Juízes (TJ)
- 1 TRF
|
Corregedor
TRE-MA
|
Qualquer Classe
|
Competência
Originária
|
- Em geral suas
decisões são terminativas (ver abaixo quando
recorríveis)
- Diretórios
Estaduais e Municipais de
partidos (registro e cancelamento)
- Registro de Candidatos ao Governo, Assembleia ou Congresso
- Membros,
Procurador Geral, Funcionários da Secretaria, juízes e escrivães (suspeição ou impedimento)
- Crimes
Eleitorais cometidos por Juízes Eleitorais
- HC e MS de
autoridades que respondam junto ao TJ
-
HC, somente quando perigo de se consumar a
violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.
- Até
30 dias (suspensão em Juízes)
-
Sobre mapas de apuração (recorrer ao TSE em 3
dias e decisão em 5 dias)
|
Em grau de Recurso
|
- HC e MS Denegados ou Concedidos
pelos Juízes Eleitorais
|
Interpostos
|
- Dos
atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.
- Decisões dos
juízes eleitorais que concederem ou denegarem
HC ou MS.
- 5 dias p/ Julgar sobre Inscrição
e Transferência
|
São Recorríveis ao TSE
Prazo de 3 dias
Contados da publicação
da decisão e da Diplomação.
(CE)
|
-------------------------------------------------------------(Especial)
----------------------------------------------------------------------
-
Contra Disposição de Lei
-
Divergência de Interpretação de Lei entre Tribunais
------------------------------------------------------------(Ordinário)----------------------------------------------------------------------
- Expedição de Diplomas Federais e
Estaduais
- Denegação de HC e
MS
|
Recorríveis ao TSE
segundo CF
|
-------------------------------------------------------------(Especial)
----------------------------------------------------------------------
-
Contra Constituição ou Lei
-
Divergência de Interpretação de Lei entre Tribunais
------------------------------------------------------------(Ordinário)----------------------------------------------------------------------
- Inelegibilidade
-
Expedição de Diplomas
Federais e Estaduais
-
Anulação de Diplomas ou
Perda de Mandatos Federais ou Estaduais
- Denegação de HC,
HD, MS, MI
|
Membros
- Pres. do TRE nomeia Juntas Eleitorais
- Publicação dos Nomes
- Qualquer Partido
- NÃO podem
- Vedado da mesma Junta,
Turma ou Mesa
|
- 1 Juiz
(presidente) + 2 ou 4 cidadãos
- 60 dias antes eleições (aprovação do
pleno)
- 10 dias antes da indicação
- 3 dias para impugnar (petição
fundamentada)
- Escrutinadores,
- Auxiliares,
- 2º grau parente
candidato
- Diretores de
partidos registrados e nomes publicados
- Autoridades
- Polícia
- Cargos de
Confiança Executivo
- Servidor
Eleitoral
- Parente qualquer grau entre si, mesma repartição ou empresa privada
|
Presidente da Junta
Nomeia Escrutinadores
e Auxiliares
|
- Nomeação é
obrigatória com mais de 10 urnas
p/ apurar
- 30 dias antes da Eleição ( Comunica
nomeações ao Presidente do TRE)
- 3 dias qualquer partido pode
impugnar.
- Podem ser juízes
de outras comarcas designados pelo Pres. do TRE (vacância, impedimentos)
|
Turmas
|
- Desdobramento
das Juntas
- Escrutinador
como Secretário (nomeado pelo Presidente da Junta)
|
Competência Junta
|
- 10 dias apurar eleições
- Resolver
impugnações, incidentes na contagem e apuração
- Boletins de
Apuração
- Expedir Diplomas
Municipais
- Juiz Mais Antigo
(expede diploma onde houver mais de uma junta)
- Poderão quantas
juntas permitir o número de juízes
|
- Designar
|
- 60 dias antes da
Eleição (locais de sessão)
|
- Nomear
|
- 60 dias antes da
Eleição (Membros das Mesas Receptoras)
- 5 dias de
antecedência (anúncio de audiência para nomear as Mesas)
|
- Comunicar ao TRE
|
- Até as 12 hrs do
dia seguinte (número de eleitores que votaram )
|
- Juízes Eleitorais
|
- Por 1 biênio e
nunca por mais de 2 biênios consecutivos
|
quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Forma de Estado, Forma de Governo, Sistema de Governo e Regime
Só uma vez se fala em Estado (Forma de Estado).
Associe Estado a Divisão. Falou em Estado lembre de divisão, que pode ser Unificada (Uruguai, por exemplo) ou Federativa (Brasil).
Forma de Estado: Federativa
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Duas vezes de fala em Governo:
Forma de Governo e
Sistema de Governo
No caso de Sistema associe com a presidente (lembre-se de sistema falho e logo pensará na presidente Dilma). Logo o Sistema de Governo é o presidencialismo
No caso de Forma de Governo, foi o que sobrou (das duas vezes que se fala em governo), é o Republicano (Brasil) ou Monárquico (Inglaterra).
O Regime (lembre-se de comida/ regime) e comendo a democracia. É tosco mais funciona. Portanto:
- Forma de Estado: Federativo
- Forma de Governo: Republicano
- Sistema de Governo: Presidencialista
- Regime: Democrático
Um abraço! Bons estudos!
Júnior Figueiredo
sábado, 4 de julho de 2015
Requisitos dos Atos Administrativos (Resumos)
- REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- COMPETÊNCIA:
- VÍCIO DE COMPETÊNCIA = Excesso de Poder
- O Vício de competência PODE ser convalidado, desde que ocorra quando à pessoa que realizou o ato e que não seja de competência exclusiva.
- Não é possível o uso da discricionariedade da competência, pois é elemento vinculado de todo Ato Administrativo.
- A competência é irrenunciável
- Parte da competência pode ser delegada ou avocada
- DELEGAÇÃO:
- Forma de desconcentração (1 personalidade jurídica)
- É revogável a qualquer tempo e obrigatória quando há relação de subordinação
- AVOCAÇÃO:
- Um superior hierárquico chama pra si competência de subordinado.
- Caráter excepcional
- Manifesto Interesse Público
- FINALIDADE:
- Vinculado
- Insanável, não podendo ser convalidado, pois não é admitido outro interesse senão público.
- FORMA:
- Em regra, atos administrativos são formais
- Forma pré-determinada em Lei
- O Vício de Forma pode ser convalidado, exceto quando lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato.
- Os Atos do Processo Administrativo Federal não dependem de forma senão quando a lei exigir.
- Quando não houver forma exigida em lei o administrador deve adotar aquela que resguarde a segurança jurídica.
- A forma NÂO ESCRITA é admitida em forma excepcional! Ex: Sinais ou gestos praticados pelos policiais de trânsito.
- e 7- MOTIVO E MOTIVAÇÃO
- O motivo pode ser vinculado ou discricionário, mas todo ato precisa de um motivo.
- O ato será válido somente se os motivos forem verdadeiros
- O vício no motivo é insanável, não podendo ser convalidado
- Motivo Motivação
- Sempre há Motivos, eles podem ou não ser declarados! Quando são declarados, denominam-se Motivação.
- Motivação consiste na exposição expressa dos motivos.
- Ou seja, todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa ser motivado (de motivação.)
- Resumindo, MOTIVAÇÃO são os MOTIVOS declarados.
- TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
- Um ato, mesmo que não seja obrigado sua motivação (exposição de motivos), caso feita, deverá cumprir o motivo que a que está vinculado (ainda que o ato seja discricionário).
- OBJETO
DISCRICIONÁRIO
(MOB)
OU VINCULADO
|
MOTIVO
|
OBJETO
|
|
VINCULADO
(COMFIFO)
|
COMPETÊNCIA
|
FINALIDADE
|
FORMA
|
CONVALIDADO
|
FORMA
|
COMPETÊNCIA
|
|
INSANÁVEL
|
FINALIDADE
|
MOTIVO
|
OBJETO
|