sábado, 4 de julho de 2015

Requisitos dos Atos Administrativos (Resumos)

Requisitos dos Atos Administrativos
sexta-feira, 3 de julho de 2015  (Por: Júnior Figueiredo)
10:08
Resumos:

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
(   de Atributos. NÃO CONFUNDIR!!! )

Os Requisitos são condições para validade dos Atos!!!

( Já Atributos são características peculiares que diferenciam  atos administrativos de atos jurídicos privados)
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Segue Requisitos:

  1. COMPETÊNCIA:

  • VÍCIO DE COMPETÊNCIA = Excesso de Poder

  • O Vício de competência PODE ser convalidado, desde que ocorra quando à pessoa que realizou o ato e que não seja de competência exclusiva.

  • Não é possível o uso da discricionariedade da competência, pois é elemento vinculado de todo Ato Administrativo.

  • A competência é irrenunciável

  • Parte da competência pode ser delegada ou avocada

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  1. DELEGAÇÃO:

  • Forma de desconcentração (1 personalidade jurídica)

  • É revogável a qualquer tempo e obrigatória quando há relação de subordinação

NÃO poderão ser delegados:

Atos de caráter normativos,
Decisão de recursos administrativos,
Matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade
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  1. AVOCAÇÃO:

  • Um superior hierárquico chama pra si competência de subordinado.

  • Caráter excepcional

  • Manifesto Interesse Público
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  1. FINALIDADE:

  • Vinculado

  • Insanável, não podendo ser convalidado, pois não é admitido outro interesse senão público.
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  1. FORMA:

  • Em regra, atos administrativos são formais

  • Forma pré-determinada em Lei

  • O Vício de Forma pode ser convalidado, exceto quando lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato.

  • Os Atos do Processo Administrativo Federal não dependem de forma senão quando a lei exigir.

  • Quando não houver forma exigida em lei o administrador deve adotar aquela que resguarde a segurança jurídica.

  • A forma NÂO ESCRITA é admitida em forma excepcional! Ex: Sinais ou gestos praticados pelos policiais de trânsito.

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  1. e 7- MOTIVO E MOTIVAÇÃO

  • O motivo pode ser vinculado ou discricionário, mas todo ato precisa de um motivo.

  • O ato será válido somente se os motivos forem verdadeiros

  • O vício no motivo é insanável, não podendo ser convalidado

  • Motivo   Motivação

  • Sempre há Motivos, eles podem ou não ser declarados! Quando são declarados, denominam-se Motivação.

  • Motivação consiste na exposição expressa dos motivos.

  • Ou seja, todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa ser motivado (de motivação.)

  • Resumindo, MOTIVAÇÃO são os MOTIVOS declarados.

São atos que precisam de Motivação:

Que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Dispensem ou declarem  a inexigibilidade de processo licitatório;
Decorram de reexame de ofício;
Deixem de aplicar a jurisprudência;
Firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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  1. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • Um ato, mesmo que não seja obrigado sua motivação (exposição de motivos), caso feita, deverá cumprir o motivo que a que está vinculado (ainda que o ato seja discricionário).

Ex: Um pessoa em cargo em comissão pode ser exonerada sem motivação (exposição de motivos), mas se o chefe alegar motivação (exposição de motivos) terá que se ater a ele, caso contrário a exoneração estará viciado no motivo.

Todos os atos administrativos, discricionários ou vinculados, sujeitam-se a Teoria dos Motivos Determinantes.
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  1. OBJETO

Identifica-se com o próprio conteúdo do ato.

É insanável (não pode ser convalidado)

Objeto é o próprio efeito jurídico imediato que o ato produz.

Ex: O objeto de um multa (ato) é a punição (efeito) do transgressor de uma norma.
                 O objeto de uma licença (ato) a um servidor é a própria licença (efeito).

Nos Atos Vinculados os objetos estão vinculados ao que a lei estabeleceu.

No Atos Discricionários há possibilidade de escolha dos objetos, consubstanciada no Mérito Administrativo ( valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato,  autorizada a decidir sobre conveniência e oportunidade).
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DISCRICIONÁRIO (MOB)
OU VINCULADO
MOTIVO
OBJETO

VINCULADO (COMFIFO)
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA




CONVALIDADO
FORMA
COMPETÊNCIA

INSANÁVEL
FINALIDADE
MOTIVO
OBJETO