quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Tabela de Prazos TRE, TSE, Juntas Eleitorais, Juízes Eleitorais e CNJ, Atualizada 2015


Art. 14  § 10 CF

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
No prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso
de poder econômico, corrupção ou fraude

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CNJ

Membros
15, Sendo:
9 (Um de Cada/ STF, (TJ + Juiz de Direito),  STJ, (TRF  + Juiz Federal) TST ( TRT + Juiz Trabalho )
+
6 (Dois de cada); 2 Cidadãos (SF e CD); 2 MP ( 1 MPE + 1 MPU {PGR}, ambos) ; 2 Adv (OAB)

(Indicações fora do prazo, escolhe o STF)

- Todos nomeados pelo Presidente da República c/ Sabatina do Senado (Exceto o Presidente CNJ/STF)
- Mandato de 2 anos + 1 recondução
Presidência CNJ

Presidente do STF (Em suas ausências assume o Vice-Presidente do STF)
NÃO há nomeação do Presidente da República nem Sabatina no Senado
Corregedor
- Ministro do STJ (Excluído da Distribuição dos Processos)
- Receber reclamações de qualquer interessado sobre magistrados e serviços judiciários
- Funções Executivas ( Inspeção e Correição Geral )
- Delegar, requisitar e designar Magistrados
- Requisitar Servidores de Juízos ou Tribunais (Inclusive Estados, Territórios e DF)
Controle do Poder Judiciário
- Administrativo
- Financeiro

- Cumprimento dos Deveres Funcionais dos Juízes
- Outras Atribuições conferidas pelo Estatuto dos Magistérios
PGR e Presidente OAB
- Oficiarão Junto ao Conselho
CNJ Pode

Receber Reclamações de
- Expedir Atos Regulamentares
- Apreciar (de ofício ou provocado) Legalidade de Atos Administrativos (desconstituir, rever, fixar novo prazo)

- Membros do Poder Judiciário
- Seus Serviços Auxiliares
- Serventias
- Serviços Notariais e de Registro (delegação ou oficializados), sem prejuízo correcional do Tribunal Competente.
- Avocar Processo Disciplinar
- Remover
- Por em Disponibilidade
- Aposentar
- Outras Sanções
CNJ NÃO pode
- NÃO tem natureza jurisdicional, ou seja, não interfere no mérito. (Corno Nunca Julga/macete)
                       Revisão

- Menos de 01 ano, processos disciplinares de juízes e membros de tribunais (de ofício ou provocação)
Relatórios


- Anualmente sobre Situação Judiciária c/ mensagem do Presidente do STF, enviada ao Congresso na
abertura legislativa
- Semestralmente, estatísticos processos prolatados por unidade da Federação



TSE

Composição
Eleição Voto Secreto
- Mínimo  7 membros, sendo:
- 3 STF
- 2 STJ
- 2 Adv. (STF); nomeados Presidente da República
Presidência e Vice
- Membros do STF
Corregedor
- Membro do STJ
Competência
- Diretórios Nacionais de Partidos (Cassação e Registro)
- Estados Diferentes (Conflito de Jurisdição entre Tribunais e Juízes)
- Membros, Procurador Geral, Funcionários da Secretaria (suspeição ou impedimento)
- Julgar Membros do TRE e do próprio TSE (crimes eleitorais e comuns conexos)
- 120 dias Ação Rescisória (inelegibilidade)
- 30 dias feitos não julgados por seus membros

Recorríveis
- HC e MS (Caso TSE negue, recurso em 3 dias ao STF)
- Invalidade de Lei
- Contrário à Constituição


TRE

Composição
 7 membros, sendo:
- 2 TJ
- 2 Adv. (TJ) nomeados pelo Presidente da República
- 2 Juízes (TJ)
- 1 TRF
Corregedor
TRE-MA
Qualquer Classe
Competência
Originária





- Em geral suas decisões são terminativas (ver abaixo quando recorríveis)
- Diretórios Estaduais e Municipais de partidos (registro e cancelamento)
- Registro de Candidatos ao Governo, Assembleia ou Congresso
- Membros, Procurador Geral, Funcionários da Secretaria, juízes e escrivães (suspeição ou impedimento)
- Crimes Eleitorais cometidos por Juízes Eleitorais
- HC e MS de autoridades que respondam junto ao TJ
- HC, somente quando perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.
- Até 30 dias (suspensão em Juízes)
- Sobre mapas de apuração (recorrer ao TSE em 3 dias e decisão em 5 dias)
Em grau de Recurso
- HC e MS Denegados ou Concedidos pelos Juízes Eleitorais
Interpostos

- Dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.                      
-  Decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem HC ou MS.
- 5 dias p/ Julgar sobre Inscrição e Transferência                                          
São Recorríveis ao TSE
Prazo de 3 dias
Contados da publicação
da decisão e da Diplomação.
(CE)
-------------------------------------------------------------(Especial) ----------------------------------------------------------------------
- Contra Disposição de Lei
- Divergência de Interpretação de Lei entre Tribunais

------------------------------------------------------------(Ordinário)----------------------------------------------------------------------
- Expedição de Diplomas Federais e Estaduais
- Denegação de HC e MS        
                                                                                                                                   
Recorríveis ao TSE
segundo  CF
-------------------------------------------------------------(Especial) ----------------------------------------------------------------------

- Contra Constituição ou Lei
- Divergência de Interpretação de Lei entre Tribunais

------------------------------------------------------------(Ordinário)----------------------------------------------------------------------

- Inelegibilidade
- Expedição de Diplomas Federais e Estaduais
- Anulação de Diplomas ou Perda de Mandatos Federais ou Estaduais
- Denegação de HC, HD, MS, MI



JUNTAS ELEITORAIS

Membros

- Pres. do TRE nomeia Juntas Eleitorais
- Publicação dos Nomes
- Qualquer Partido

- NÃO podem







- Vedado da mesma Junta, Turma ou Mesa

- 1 Juiz (presidente) + 2 ou 4 cidadãos

- 60 dias antes eleições (aprovação do pleno)
- 10 dias antes da indicação
- 3 dias para impugnar (petição fundamentada)

- Escrutinadores,
- Auxiliares,
- 2º grau parente candidato
- Diretores de partidos registrados e nomes publicados
- Autoridades
- Polícia
- Cargos de Confiança Executivo
- Servidor Eleitoral
- Parente qualquer grau entre si, mesma repartição ou empresa privada
Presidente da Junta
Nomeia Escrutinadores
e Auxiliares
- Nomeação é obrigatória com mais de 10 urnas p/ apurar
- 30 dias antes da Eleição ( Comunica nomeações ao Presidente do TRE)
- 3 dias qualquer partido pode impugnar.
- Podem ser juízes de outras comarcas designados pelo Pres. do TRE (vacância, impedimentos)
Turmas
- Desdobramento das Juntas
- Escrutinador como Secretário (nomeado pelo Presidente da Junta)
Competência Junta
- 10 dias apurar eleições
- Resolver impugnações, incidentes na contagem e apuração
- Boletins de Apuração
- Expedir Diplomas Municipais
- Juiz Mais Antigo (expede diploma onde houver mais de uma junta)
- Poderão quantas juntas permitir o número de juízes



JUÍZES ELEITORAL

- Designar
- 60 dias antes da Eleição (locais de sessão)
- Nomear
- 60 dias antes da Eleição (Membros das Mesas Receptoras)
- 5 dias de antecedência (anúncio de audiência para nomear as Mesas)
- Comunicar ao TRE
- Até as 12 hrs do dia seguinte (número de eleitores que votaram )
- Juízes Eleitorais
- Por 1 biênio e nunca por mais de 2 biênios consecutivos

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Forma de Estado, Forma de Governo, Sistema de Governo e Regime

Pra não confundir mais:

Só uma vez se fala em Estado (Forma de Estado).

Associe Estado a Divisão. Falou em Estado lembre de divisão, que pode ser Unificada (Uruguai, por exemplo) ou  Federativa (Brasil).

Forma de Estado: Federativa

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Duas vezes de fala em Governo:

Forma de Governo e

Sistema de Governo


No caso de Sistema associe com a presidente (lembre-se de sistema falho e logo pensará na presidente Dilma). Logo o Sistema de Governo é o presidencialismo

No caso de Forma de Governo, foi o que sobrou (das duas vezes que se fala em governo), é o Republicano (Brasil) ou Monárquico (Inglaterra).

O Regime (lembre-se de comida/ regime) e comendo a democracia. É tosco mais funciona. Portanto:


- Forma de Estado: Federativo

- Forma de Governo: Republicano

- Sistema de Governo: Presidencialista

- Regime: Democrático

Um abraço! Bons estudos!

Júnior Figueiredo


sábado, 4 de julho de 2015

Requisitos dos Atos Administrativos (Resumos)

Requisitos dos Atos Administrativos
sexta-feira, 3 de julho de 2015  (Por: Júnior Figueiredo)
10:08
Resumos:

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
(   de Atributos. NÃO CONFUNDIR!!! )

Os Requisitos são condições para validade dos Atos!!!

( Já Atributos são características peculiares que diferenciam  atos administrativos de atos jurídicos privados)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Segue Requisitos:

  1. COMPETÊNCIA:

  • VÍCIO DE COMPETÊNCIA = Excesso de Poder

  • O Vício de competência PODE ser convalidado, desde que ocorra quando à pessoa que realizou o ato e que não seja de competência exclusiva.

  • Não é possível o uso da discricionariedade da competência, pois é elemento vinculado de todo Ato Administrativo.

  • A competência é irrenunciável

  • Parte da competência pode ser delegada ou avocada

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  1. DELEGAÇÃO:

  • Forma de desconcentração (1 personalidade jurídica)

  • É revogável a qualquer tempo e obrigatória quando há relação de subordinação

NÃO poderão ser delegados:

Atos de caráter normativos,
Decisão de recursos administrativos,
Matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  1. AVOCAÇÃO:

  • Um superior hierárquico chama pra si competência de subordinado.

  • Caráter excepcional

  • Manifesto Interesse Público
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  1. FINALIDADE:

  • Vinculado

  • Insanável, não podendo ser convalidado, pois não é admitido outro interesse senão público.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  1. FORMA:

  • Em regra, atos administrativos são formais

  • Forma pré-determinada em Lei

  • O Vício de Forma pode ser convalidado, exceto quando lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato.

  • Os Atos do Processo Administrativo Federal não dependem de forma senão quando a lei exigir.

  • Quando não houver forma exigida em lei o administrador deve adotar aquela que resguarde a segurança jurídica.

  • A forma NÂO ESCRITA é admitida em forma excepcional! Ex: Sinais ou gestos praticados pelos policiais de trânsito.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  1. e 7- MOTIVO E MOTIVAÇÃO

  • O motivo pode ser vinculado ou discricionário, mas todo ato precisa de um motivo.

  • O ato será válido somente se os motivos forem verdadeiros

  • O vício no motivo é insanável, não podendo ser convalidado

  • Motivo   Motivação

  • Sempre há Motivos, eles podem ou não ser declarados! Quando são declarados, denominam-se Motivação.

  • Motivação consiste na exposição expressa dos motivos.

  • Ou seja, todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa ser motivado (de motivação.)

  • Resumindo, MOTIVAÇÃO são os MOTIVOS declarados.

São atos que precisam de Motivação:

Que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Dispensem ou declarem  a inexigibilidade de processo licitatório;
Decorram de reexame de ofício;
Deixem de aplicar a jurisprudência;
Firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  1. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

  • Um ato, mesmo que não seja obrigado sua motivação (exposição de motivos), caso feita, deverá cumprir o motivo que a que está vinculado (ainda que o ato seja discricionário).

Ex: Um pessoa em cargo em comissão pode ser exonerada sem motivação (exposição de motivos), mas se o chefe alegar motivação (exposição de motivos) terá que se ater a ele, caso contrário a exoneração estará viciado no motivo.

Todos os atos administrativos, discricionários ou vinculados, sujeitam-se a Teoria dos Motivos Determinantes.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  1. OBJETO

Identifica-se com o próprio conteúdo do ato.

É insanável (não pode ser convalidado)

Objeto é o próprio efeito jurídico imediato que o ato produz.

Ex: O objeto de um multa (ato) é a punição (efeito) do transgressor de uma norma.
                 O objeto de uma licença (ato) a um servidor é a própria licença (efeito).

Nos Atos Vinculados os objetos estão vinculados ao que a lei estabeleceu.

No Atos Discricionários há possibilidade de escolha dos objetos, consubstanciada no Mérito Administrativo ( valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato,  autorizada a decidir sobre conveniência e oportunidade).
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

DISCRICIONÁRIO (MOB)
OU VINCULADO
MOTIVO
OBJETO

VINCULADO (COMFIFO)
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA




CONVALIDADO
FORMA
COMPETÊNCIA

INSANÁVEL
FINALIDADE
MOTIVO
OBJETO

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Termos e Teorias Jurídicas

Por: Júnior Figueiredo

 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • TEORIA PURA DO DIREITO (FORMALISMO JURÍDICO)

 

- Aborda o direito como uma ciência natural, tal como a física ou ainda uma ciência do “dever-ser”, portanto, puramente normativa. Nesse sentido, sem influência do observador para com o objeto observado, O Direito é definido em função de sua estrutura formal, uma ciência de fatos, nunca de valor. Kelsen, principal representante da escola positivista, defende a “pureza da norma” essencialmente escrita; o estudo dogmático das leis; e a ideia de que uma norma deriva da outra sem depender da moral, pois esta preocupa-se com o “ser” e não o “dever-ser”, portanto, sem conexão.

 

- Analogicamente ao princípio da causalidade (causa e efeito) que embasava a ciência natural, Kelsen referia-se ao Princípio da Imputação. Ex: Houve um homicídio (Causa). A consequência seria a prisão do assassino (Efeito), entretanto, caso não houvesse o efeito, a causa jurídica não estaria deslegitimada devido ao Princípio da Imputação.

 

- Kelsen baseia sua teoria numa Norma Fundamental, a mais importante e a qual todas as outras normas seria derivada. Elabora um esquema de Ordenamento Jurídico num conjunto hierarquizado de normas positivadas. Num primeiro momento ele afirma ser essa norma fundamental – a que estaria no topo da pirâmide - o Direito Internacional, entretanto, ao final atribuiu tal norma fundamental a algo metafísico.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

 

- O direito não está limitado a lei. Observa o direito como instrumento emancipatório perante as classes dominadas e a possibilidade de alteração da realidade social mediante a interação na esfera política.

Fundada no pensamento de Marx sobre oprimido e opressores, prega que o direito não deve vir necessariamente do Estado, mas as normas podem vir diretamente da sociedade. Aqui no Brasil essa teoria ganha força na década de 90, no Rio Grande do Sul, onde é chamada de direito alternativo.

 

No pensamento dos seus defensores deve-se criar instrumentos de emancipação social. Ex: movimentos LGTs, feministas, etc... Esses instrumentos estariam por si só legitimados a elaborar e criar leis. Nessa concepção, deve-se haver militância/ ativismo para puder de fato colaborar com o ideal.

 

- Um exercício reflexivo capaz de questionar e de romper com o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado (no conhecimento, no discurso e no comportamento) em dada formação social e a possibilidade de conceber e operacionalizar outras formas diferenciadas, não repressivas e emancipadoras, de prática jurídica.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

  • TEORIA TRIDIMENSIONAL (Miguel Reale)

- Onde quer que se encontre a experiência jurídica sempre estarão presentes os elementos, fato, valor e norma (lei, jurisprudência, súmula).  

Exemplo 1:

  • Fato: Acidente
  • Valor: Segurança e proteção a vida
  • Norma: " Lei Seca"

 

Exemplo 2:

  • Fato: Abuso de menores
  • Valor: Proteção à Criança
  • Lei: Pedofilia (Projeto de lei 250/08)

 

            Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores.

-  NÃO há independência entre norma, cultura (valores) e fatos sociais.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

  • JUSTIÇA

 

  • A Justiça é a razão de existir do direito. O direito, portanto, deve ser justo ou a obrigação de respeitá-lo não tem sentido. O desrespeito ou violação da justiça  produz resistência. Esta é, portanto, a finalidade do direito.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • IGUALDADE FORMAL

 

  • Trata-se da Justiça Comutativa. Pode-se falar em justiça num sentido amplo, sem se preocupar com as especificidades de cada caso.  A  Ideia de dar aquilo que é devido a cada um. NÃO se preocupar com o objeto ou o sujeito.

NÃO levando em conta, sexo, raça, diferenças sociais.

 

  • Código Forte : Igualdade como Princípio

 

  • Em seu aspecto formal, o princípio da igualdade permite ver a justiça como um código racional, capaz de generalizações.

 

  • --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

  • IGUALDADE MATERIAL

 

  • Trata-se as Justiça Distributiva. Aristóteles: " Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades." Pressupõe desigualdade entre as partes.
  • Princípio da Proporcionalidade

 

  • Código Fraco: Igualdade quanto equidade

 

  • Em seu aspecto material, a decodificação da justiça pode ser mais ou menos rigorosa, donde se seguem sistemas de justiça material diversos, com diversos graus de racionalização.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

  • Na comparação de Tercio Sampaio (a um jogo de futebol) a justiça formal não pertence ao jogo, mas seriam as regras, ou seja, o limite do jogo ( tamanho do campo, bola, etc..)Se dentro desses limites, o jogo é justo ou injusto, isto é problema da justiça material

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

  • EQUIDADE:

 

  • Percepção da igualdade no caso concreto ou uma interpretações casuísticas das regras.
  • O poder que é conferido ao julgador de julgar de acordo com as situações concretas. Ou, em sentido amplo, a aplicação da justiça no caso concreto. Na equidade estará presente a igualdade, proporcionalidade e alteridade.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

  • ALTERIDADE:

 

  • Está relacionada a altruísmo. Em se colocar no lugar do outro. Não se deve pensar em justo ou injusto em relação a si mesmo, mas no outro ou na coletividade no sentido social.
  • ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

  • Validade, Vigência e Eficácia

 

Para analisar a VALIDADE de uma norma jurídica, é necessário que a norma esteja inserida, integrada no ordenamento. E que sua produção normativa seja condizente com as formalidades e matérias exigidas pelo próprio ordenamento.

A validade de uma norma se dá com a sanção. Depois de ser sancionada, para que o tempo de sua validade possa ser definido, deve ser publicada.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Quando a norma é publicada tem-se a norma VIGENTE. Nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p.198) “ Vigência é o tempo de validade de uma norma”. Com a vigência há uma exigibilidade de comportamento. A vigência, geralmente, começa na data da publicação, todavia, o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil prolata que uma lei começa a ter vigência quarenta e cinco dias depois de ser publicada, salvo disposição em contrário na publicação. É o chamado vacatio legis. Podemos concluir, assim, que uma norma pode ser válida mas não vigente e que a norma vigente é sempre válida. (questionável)

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

A EFICÁCIA, por sua vez, refere-se à produção de efeitos. Uma norma, EXPONTÂNEA OU IMPOSTA, é socialmente eficaz quando encontra circunstâncias adequadas para produzir seus efeitos, ou seja, há um perfeito encaixe entre norma e realidade. A eficácia pode ser analisada sob outro enfoque, ou seja, sob o sentido técnico.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

O que significa dizer que uma norma depende de outra, é o caso da norma que dispõe serem inafiançáveis os crimes hediondos, transferindo para outra norma a função de estabelecer o conceito de hediondo. A norma tem objetivos e funções, quais sejam, função de bloqueio, função de programa, função de resguardo. A função de bloqueio visa impedir a ocorrência das condutas indesejáveis. A função de programa demanda um fazer, um programa a ser realizado. A função de resguardo assegura uma conduta desejada (concretização de comportamentos desejados).

 

A eficácia é considerada plena quando a sua função (de eficácia) é atingida imediata e independentemente de outra norma. Quando há necessidade, para realização da eficácia, de outras normas, esta-se diante de uma norma de eficácia limitada. Uma norma de eficácia contida, por sua vez, é considerada como tal enquanto sendo plena não sobrevier a restrição. (vide artigo 5º, XIII, da Constituição Federal).

Dessa forma, sob o aspecto dogmático, é possível identificarmos a validade, a vigência e a eficácia das normas de dado ordenamento.