quarta-feira, 27 de maio de 2015

Termos e Teorias Jurídicas

Por: Júnior Figueiredo

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  • TEORIA PURA DO DIREITO (FORMALISMO JURÍDICO)

 

- Aborda o direito como uma ciência natural, tal como a física ou ainda uma ciência do “dever-ser”, portanto, puramente normativa. Nesse sentido, sem influência do observador para com o objeto observado, O Direito é definido em função de sua estrutura formal, uma ciência de fatos, nunca de valor. Kelsen, principal representante da escola positivista, defende a “pureza da norma” essencialmente escrita; o estudo dogmático das leis; e a ideia de que uma norma deriva da outra sem depender da moral, pois esta preocupa-se com o “ser” e não o “dever-ser”, portanto, sem conexão.

 

- Analogicamente ao princípio da causalidade (causa e efeito) que embasava a ciência natural, Kelsen referia-se ao Princípio da Imputação. Ex: Houve um homicídio (Causa). A consequência seria a prisão do assassino (Efeito), entretanto, caso não houvesse o efeito, a causa jurídica não estaria deslegitimada devido ao Princípio da Imputação.

 

- Kelsen baseia sua teoria numa Norma Fundamental, a mais importante e a qual todas as outras normas seria derivada. Elabora um esquema de Ordenamento Jurídico num conjunto hierarquizado de normas positivadas. Num primeiro momento ele afirma ser essa norma fundamental – a que estaria no topo da pirâmide - o Direito Internacional, entretanto, ao final atribuiu tal norma fundamental a algo metafísico.

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  • TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

 

- O direito não está limitado a lei. Observa o direito como instrumento emancipatório perante as classes dominadas e a possibilidade de alteração da realidade social mediante a interação na esfera política.

Fundada no pensamento de Marx sobre oprimido e opressores, prega que o direito não deve vir necessariamente do Estado, mas as normas podem vir diretamente da sociedade. Aqui no Brasil essa teoria ganha força na década de 90, no Rio Grande do Sul, onde é chamada de direito alternativo.

 

No pensamento dos seus defensores deve-se criar instrumentos de emancipação social. Ex: movimentos LGTs, feministas, etc... Esses instrumentos estariam por si só legitimados a elaborar e criar leis. Nessa concepção, deve-se haver militância/ ativismo para puder de fato colaborar com o ideal.

 

- Um exercício reflexivo capaz de questionar e de romper com o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado (no conhecimento, no discurso e no comportamento) em dada formação social e a possibilidade de conceber e operacionalizar outras formas diferenciadas, não repressivas e emancipadoras, de prática jurídica.

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  • TEORIA TRIDIMENSIONAL (Miguel Reale)

- Onde quer que se encontre a experiência jurídica sempre estarão presentes os elementos, fato, valor e norma (lei, jurisprudência, súmula).  

Exemplo 1:

  • Fato: Acidente
  • Valor: Segurança e proteção a vida
  • Norma: " Lei Seca"

 

Exemplo 2:

  • Fato: Abuso de menores
  • Valor: Proteção à Criança
  • Lei: Pedofilia (Projeto de lei 250/08)

 

            Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores.

-  NÃO há independência entre norma, cultura (valores) e fatos sociais.

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  • JUSTIÇA

 

  • A Justiça é a razão de existir do direito. O direito, portanto, deve ser justo ou a obrigação de respeitá-lo não tem sentido. O desrespeito ou violação da justiça  produz resistência. Esta é, portanto, a finalidade do direito.

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  • IGUALDADE FORMAL

 

  • Trata-se da Justiça Comutativa. Pode-se falar em justiça num sentido amplo, sem se preocupar com as especificidades de cada caso.  A  Ideia de dar aquilo que é devido a cada um. NÃO se preocupar com o objeto ou o sujeito.

NÃO levando em conta, sexo, raça, diferenças sociais.

 

  • Código Forte : Igualdade como Princípio

 

  • Em seu aspecto formal, o princípio da igualdade permite ver a justiça como um código racional, capaz de generalizações.

 

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  • IGUALDADE MATERIAL

 

  • Trata-se as Justiça Distributiva. Aristóteles: " Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida de suas desigualdades." Pressupõe desigualdade entre as partes.
  • Princípio da Proporcionalidade

 

  • Código Fraco: Igualdade quanto equidade

 

  • Em seu aspecto material, a decodificação da justiça pode ser mais ou menos rigorosa, donde se seguem sistemas de justiça material diversos, com diversos graus de racionalização.

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  • Na comparação de Tercio Sampaio (a um jogo de futebol) a justiça formal não pertence ao jogo, mas seriam as regras, ou seja, o limite do jogo ( tamanho do campo, bola, etc..)Se dentro desses limites, o jogo é justo ou injusto, isto é problema da justiça material

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  • EQUIDADE:

 

  • Percepção da igualdade no caso concreto ou uma interpretações casuísticas das regras.
  • O poder que é conferido ao julgador de julgar de acordo com as situações concretas. Ou, em sentido amplo, a aplicação da justiça no caso concreto. Na equidade estará presente a igualdade, proporcionalidade e alteridade.

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  • ALTERIDADE:

 

  • Está relacionada a altruísmo. Em se colocar no lugar do outro. Não se deve pensar em justo ou injusto em relação a si mesmo, mas no outro ou na coletividade no sentido social.
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  • Validade, Vigência e Eficácia

 

Para analisar a VALIDADE de uma norma jurídica, é necessário que a norma esteja inserida, integrada no ordenamento. E que sua produção normativa seja condizente com as formalidades e matérias exigidas pelo próprio ordenamento.

A validade de uma norma se dá com a sanção. Depois de ser sancionada, para que o tempo de sua validade possa ser definido, deve ser publicada.

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Quando a norma é publicada tem-se a norma VIGENTE. Nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p.198) “ Vigência é o tempo de validade de uma norma”. Com a vigência há uma exigibilidade de comportamento. A vigência, geralmente, começa na data da publicação, todavia, o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil prolata que uma lei começa a ter vigência quarenta e cinco dias depois de ser publicada, salvo disposição em contrário na publicação. É o chamado vacatio legis. Podemos concluir, assim, que uma norma pode ser válida mas não vigente e que a norma vigente é sempre válida. (questionável)

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A EFICÁCIA, por sua vez, refere-se à produção de efeitos. Uma norma, EXPONTÂNEA OU IMPOSTA, é socialmente eficaz quando encontra circunstâncias adequadas para produzir seus efeitos, ou seja, há um perfeito encaixe entre norma e realidade. A eficácia pode ser analisada sob outro enfoque, ou seja, sob o sentido técnico.

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O que significa dizer que uma norma depende de outra, é o caso da norma que dispõe serem inafiançáveis os crimes hediondos, transferindo para outra norma a função de estabelecer o conceito de hediondo. A norma tem objetivos e funções, quais sejam, função de bloqueio, função de programa, função de resguardo. A função de bloqueio visa impedir a ocorrência das condutas indesejáveis. A função de programa demanda um fazer, um programa a ser realizado. A função de resguardo assegura uma conduta desejada (concretização de comportamentos desejados).

 

A eficácia é considerada plena quando a sua função (de eficácia) é atingida imediata e independentemente de outra norma. Quando há necessidade, para realização da eficácia, de outras normas, esta-se diante de uma norma de eficácia limitada. Uma norma de eficácia contida, por sua vez, é considerada como tal enquanto sendo plena não sobrevier a restrição. (vide artigo 5º, XIII, da Constituição Federal).

Dessa forma, sob o aspecto dogmático, é possível identificarmos a validade, a vigência e a eficácia das normas de dado ordenamento.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Nietzsche A Ordem do Discuso

Nietzsche:                                  " Todo conceito surge da postulação da identidade do não-idêntico."
VERDADE E MENTIRA NO
SENTIDO EXTRAMORAL

Por: Júnior Figueiredo
Universidade Federal da Paraíba
História e Antropologia Jurídica

  • Tema: Verdade

O que é a verdade?

Uma multidão móvel de metáforas, metonímias e antropomorfismos; em resumo, uma soma de relações humanas
que foram realçadas, transpostas e ornamentadas pela poesia e pela retórica e que, depois de um longo uso, pareceram estáveis, canônicas e obrigatórias aos olhos de um povo: as verdades são ilusões das quais se esqueceu que são, metáforas gastas que perderam a sua força sensível, moeda que perdeu sua efígie e que não é considerada mais como tal, mas apenas como metal. (páginas 12 e 13)
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 SENTIMENTO DA VERDADE: O homem mente inconscientemente conformando-se a costumes seculares e por intermédio desses esquecimentos e inconsciências chega ao sentimento da verdade.
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  • Nietzsche chama atenção para o caráter desesperador da verdade da ciência e para a
natureza redentora da arte: a verdade aniquila a vida e a tarefa da arte é
salvá-la.

  • Ele descobriu que a verdade, tal como buscada até então pela tradição filosófica,
era simplesmente engano, engodo, armadilha.
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  • Qual seria a origem desta crença na verdade?

R: Para Nietzsche, a verdade e a mentira são construções que decorrem da vida no rebanho e da
linguagem que lhe corresponde. O homem do rebanho chama de verdade aquilo que o conserva no rebanho e chama de mentira aquilo que o ameaça ou exclui do rebanho.

  • O homem, portanto, busca a Paz no Rebanho. A verdade é a verdade do Rebanho.
  • O indivíduo quer conservar-se diante dos outros; para isso dissimula.
  • Aquilo que "deve ser a verdade" é fixado. " UMA DESIGNAÇÃO UNIFORMEMENTE VÁLIDA E OBRIGATÓRIA DAS COISAS, E A LEGISLAÇÃO DA LINGUAGEM FORNECE AS PRIMEIRAS LEIS DA VERDADE.
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  • LINGUAGEM:

A "verdade" se expressa em palavras, e estas são metáforas que NÃO correspondem ao REAL.
( Impulsos nervosos à uma imagem e daí ao som)

  • NÃO há relação de causalidade entre coisas de natureza diversa (impulso, imagem e som)
  • NÃO há correspondência entre SUJEITO E OBJETO, pela mesma razão.

  • " Entre duas esferas absolutamente distintas como são o sujeito e o objeto, NÃO há qualquer laço de causalidade,
qualquer exatidão, qualquer expressão possíveis, mas, antes de mais nada, uma relação estética, quer dizer, no sentido que dou, uma transposição aproximativa, uma tradução balbuciante numa língua totalmente
estranha." (página 16)

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  • CLASSIFICAÇÃO DAS COISAS

  • Arbitrariamente, classificamos as coisas. No entanto, para Nietzsche, as palavras nunca encontram a verdade, nem uma expressão adequada. Nesse sentido, a coisa em si permanece completamente incompreendida. As palavras designam somente a relação entre os homens e as coisas. Para exprimir essas relações, os homens usam de metáforas. A primeira metáfora: uma excitação nervosa em imagem. A segunda: a imagem em som.

Logo, toda palavra se torna um conceito quando lhe é necessário aplicar-se simultaneamente a um sem-número de casos mais ou menos semelhantes, ou seja, a casos que jamais são idênticos estritamente falando, portanto a casos totalmente diferentes. Todo conceito surge da postulação da identidade do não-idêntico. Assim como
é evidente que uma folha não é nunca completamente idêntica à outra, é também bastante evidente que o conceito de folha foi formado a partir do abandono arbitrário destas características particulares e do esquecimento daquilo que diferencia um objeto de outro.

  • As ações são individualizadas e por conseguinte dessemelhantes, mas que postulamos como idênticas ao deixarmos de lado o que as torna diferentes.

  • A omissão do particular e do real nos dá o conceito e a forma. Já a natureza não conhece nenhum gênero, mas somente um "X" para nós inacessível e indefinível. As palavras, portanto, não representam a essência da coisa em si, pois desconsideram suas especificidades.

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Relatório sobre o filme Germinal




Universidade Federal da Paraíba
Sociologia Jurídica
Sebastião Figueiredo Mendes Júnior
26/05/2015

                                                 
                                                    Relatório sobre o filme Germinal


                                O filme se passa na França do século XIX e tem como objetivo central expor as formas de trabalho no sistema capitalista. Baseado no romance de Émile Zola -   representante mais expressivo da escola literária naturalista – a obra retrata o cotidiano sofrido pelos trabalhadores nas minas de carvão na França. Esses trabalhadores eram submetidos a condições subumanas de exploração em que nem mesmo crianças e mulheres eram poupados.
                             Esse cenário ilustra bem as principais críticas ao sistema capitalista vigente no século XIX tão veementemente reiteradas pelo sociólogo alemão Karl Marx. O filme mostra como os trabalhadores eram expostos a todos os tipos de riscos e ainda tinham que pagar pelos acidentes provocados nas minas de carvão. Nesse sentido, percebe-se que a partir da divisão do trabalho, é exposta uma profunda desigualdade social entre trabalhadores e burguesia.
                             No filme, Étienne Lantier, um desempregado em busca de trabalho, é acolhido por um antigo operário numa mina de carvão. Étienne, conforme convivia com a extrema situação de miséria a qual eram expostos os mineiros, é levado liderar uma greve. O jovem revolucionário empenhou-se em criar um fundo de reservas cooperativo para sustentar a família dos operários na empreitada, entretanto, parcialmente frustrado, Étienne sofria pelas pressões dos proletariados em torno da necessidade de pão, gerada pela greve.
                             Sobre um primeiro plano, a obra tem por finalidade passar ao telespectador uma pequena amostra da opressão vivida pelos trabalhadores naquele momento histórico. A dificuldade em empurrar um vagonete cheio de carvão, o calor e a umidade dentro da mina, o trabalho insano para escavar, a precariedade das moradias, o baixo salário e a fome fazem parte da mensagem a qual a obra nos permite vivenciar.
                             Num segundo aspecto, o filme realça as fortes marcas das desigualdades entre as classes dominantes e as dominadas. Por um lado, enquanto trabalhadores, mulheres e crianças passavam fome e eram submetidos a todos os tipos de riscos e humilhações nas minas, a classe burguesa vivia no luxo e enriquecia cada vez mais a custo do suor e da morte desses trabalhadores. Assim, sem consciência do seu poder de trabalho, os operários perdiam o controle do que lhes era devido.  Logo, surgia uma questão bastante comum nesse sistema de produção, caracterizado por Marx como mais-valia. Para o pensador, nesse sistema, o excedente de produção, que é formado através do processo produtivo, não é pago ao trabalhador, ficando, assim, sobre o controle da burguesia. Então, cansados da exploração, o filme retrata esse grupo de trabalhadores que resolve lutar por justiça. Entretanto, a manifestação é reprimida e neutralizada, o que caracteriza a superioridade autoritária da classe dominante.
                              Em suma, esta obra cinematográfica embasa o sentimento de revolta e a luta social por melhorias de vida da classe operária. O processo de desumanização é constantemente explorado no filme. Isso nos faz refletir sobre a opressão e as transformações que o sistema capitalista trouxe a ordem social. No entanto, há também de se questionar a obra a partir do ponto de vista do século XXI. Nos tempos atuais, muito já se avançou em relação a direitos trabalhistas, todavia, longe estamos do equilíbrio idealizado por pensadores, humanistas e filósofos. De qualquer forma, a obra deve ser digerida como um estímulo social. É fundamental que geração após geração continuemos a refletir sobre temas tão importantes concebendo críticas, análises sociais, filosóficas e culturais, ao que tange as tão complexas relações humanas.